Publicado em 10 de setembro de 2026.
Em processos que dependem de conhecimento técnico ou científico, é comum surgirem duas figuras diferentes: o perito judicial e o assistente técnico. Embora ambos possam atuar sobre o mesmo objeto pericial, eles não ocupam a mesma posição no processo e não exercem funções idênticas.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Também permite que cada parte indique seu próprio assistente técnico. A distinção entre essas funções é essencial para compreender a dinâmica da prova pericial.
Quem é o perito judicial?
O perito judicial é o profissional nomeado pelo juiz para realizar a prova técnica no processo. O CPC determina que a nomeação recaia sobre profissional especializado no objeto da perícia, observadas as regras relativas à habilitação e ao cadastro mantido pelo tribunal.
Sua função é técnica e vinculada ao objeto definido no processo. O perito deve examinar a matéria submetida à perícia, utilizar método adequado, responder aos quesitos pertinentes e apresentar laudo fundamentado.
Por isso, a expressão “perito judicial” não deve ser utilizada como se representasse uma condição permanente ou um vínculo contínuo com o Poder Judiciário. A função decorre de nomeação para um processo específico.
Quem é o assistente técnico?
O assistente técnico é indicado por uma das partes. O CPC estabelece expressamente que os assistentes técnicos são profissionais de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Sua atuação é técnica e acompanha a matéria pericial sob a perspectiva da parte que o indicou, dentro dos limites de sua habilitação profissional e do objeto da perícia.
O assistente pode acompanhar diligências e exames realizados pelo perito, analisar documentos e elementos técnicos relevantes, oferecer subsídios para a formulação de quesitos e apresentar parecer técnico após a entrega do laudo pericial, conforme as regras processuais aplicáveis.
Quem nomeia o perito e quem indica o assistente?
A diferença começa na própria origem da atuação:
- Perito judicial: é nomeado pelo juiz.
- Assistente técnico: é indicado pela parte.
Após a nomeação do perito, o CPC prevê prazo para que as partes possam, entre outras providências, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O perito judicial representa alguma das partes?
Não. O perito atua como auxiliar do Juízo na produção da prova técnica. Sua análise deve permanecer dentro do objeto da perícia e ser apresentada de forma fundamentada, sem ultrapassar os limites de sua designação.
O CPC também estabelece que o perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição, o que evidencia sua posição processual distinta daquela ocupada pelo assistente técnico.
O assistente técnico representa juridicamente a parte?
Não. O assistente técnico presta assistência de natureza técnica. Ele não substitui o advogado e não assume a condução jurídica do processo.
Questões como estratégia processual, formulação de requerimentos jurídicos, interpretação da legislação, impugnações de natureza jurídica e demais atos privativos da advocacia permanecem sob responsabilidade do advogado da parte.
A atuação técnica e a atuação jurídica podem se complementar, mas devem permanecer claramente separadas.
O assistente técnico pode acompanhar a perícia?
Sim. O CPC determina que o perito assegure aos assistentes das partes acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação nos termos processuais.
Esse acompanhamento permite que o assistente observe os procedimentos técnicos realizados, registre aspectos relevantes e posteriormente analise o trabalho apresentado pelo perito judicial.
O que são quesitos?
Quesitos são perguntas formuladas ao perito sobre os pontos técnicos relevantes para a controvérsia. As partes podem apresentar quesitos e, durante a diligência, também podem apresentar quesitos suplementares, observadas as regras do processo.
O assistente técnico pode fornecer subsídios técnicos para a formulação dos quesitos. A apresentação processual desses quesitos, contudo, integra a condução jurídica do processo pela parte e por seu advogado.
O que o laudo pericial deve conter?
O Código de Processo Civil exige que o laudo pericial contenha, entre outros elementos:
- exposição do objeto da perícia;
- análise técnica ou científica realizada;
- indicação do método utilizado;
- respostas conclusivas aos quesitos apresentados.
O perito deve fundamentar suas conclusões de maneira coerente e não pode ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
O assistente técnico também apresenta documento próprio?
Sim. Após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, o CPC prevê prazo para manifestação das partes e permite que o assistente técnico apresente seu respectivo parecer.
Esse parecer pode examinar tecnicamente as conclusões do laudo, apontar concordâncias, divergências, inconsistências metodológicas ou outros aspectos pertinentes à matéria técnica e à habilitação do profissional.
Perito e assistente podem discordar?
Sim. A existência de conclusões técnicas diferentes é possível. O assistente técnico não tem obrigação de concordar com o perito judicial, assim como sua atuação não transforma automaticamente sua conclusão na conclusão adotada pelo Juízo.
O valor probatório de cada elemento técnico será apreciado no contexto do processo, juntamente com as demais provas e manifestações pertinentes.
É obrigatória a contratação de assistente técnico?
Não há regra geral que obrigue a parte a contratar assistente técnico em toda perícia. A conveniência da assistência técnica depende da natureza, complexidade, valor econômico e relevância da matéria discutida.
Em questões tecnicamente sensíveis, a assistência pode contribuir para que a parte acompanhe de forma especializada a produção da prova e compreenda os critérios utilizados pelo perito.
Perícia imobiliária e assistência técnica
Em controvérsias relacionadas a imóveis, a matéria pericial pode envolver diferentes especialidades. Por isso, antes de aceitar um trabalho é necessário verificar se o objeto concreto está dentro da habilitação profissional do perito ou do assistente indicado.
Quando o objeto estiver relacionado à área imobiliária compatível com sua habilitação, a LIDISCOM poderá atuar em Assistência Técnica em Perícia Imobiliária e, mediante regular nomeação, em Perícia Imobiliária, sempre dentro dos limites profissionais aplicáveis.
Na área de avaliação imobiliária, os trabalhos são conduzidos sob responsabilidade técnica de Lidiane Alves de Lima — CRECI-SP nº 160.844-F — CNAI nº 29.475.
Qual a relação com a avaliação imobiliária?
Uma perícia pode ter por objeto a avaliação de um imóvel, mas isso não significa que toda avaliação seja uma perícia judicial. A avaliação pode ser realizada extrajudicialmente para diferentes finalidades, enquanto a prova pericial decorre de contexto processual próprio.
Veja também o artigo Avaliação imobiliária e perícia imobiliária: qual a diferença?.
Resumo das principais diferenças
- Origem: o perito é nomeado pelo Juízo; o assistente técnico é indicado pela parte.
- Posição: o perito auxilia o Juízo; o assistente é profissional de confiança da parte.
- Documento: o perito apresenta laudo pericial; o assistente pode apresentar parecer técnico.
- Impedimento e suspeição: aplicam-se ao perito; o CPC expressamente afasta essas regras para o assistente técnico.
- Atuação: ambos devem permanecer dentro de sua habilitação profissional e do objeto técnico pertinente.
Conclusão
Perito judicial e assistente técnico participam da produção da prova técnica, mas exercem funções diferentes. O primeiro é nomeado pelo Juízo para realizar a perícia e apresentar laudo. O segundo é indicado pela parte para acompanhar tecnicamente a prova e pode apresentar parecer próprio.
Compreender essa distinção ajuda a evitar confusões sobre atribuições, responsabilidades e limites profissionais, especialmente em matérias imobiliárias que dependem de análise técnica especializada.
Fontes normativas
Este conteúdo foi elaborado com base nos arts. 156, 157, 464, 465, 466, 467, 469, 470, 473 e 477 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).